Atualização Jurisprudencial 2020

31/12/2020

Informativos e decisões judiciais estão cada vez mais frequentes em provas de concursos públicos. Além da Banca dificultar o nível da prova, requer do aluno a atualização constante do conteúdo, afinal, operadores do Direito nunca param de estudar!

Assim, para facilitar seus estudos, apresento alguns tópicos de direito do trabalho importantes em 2020.

Competência territorial

É INCABÍVEL MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANDO NÃO OPOSTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, AINDA QUE TENHA ANUÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES

Quando o reclamante ajuíza ação em foro territorial diverso daquele previsto como regra geral, que é o local da prestação de serviço, faz uma eleição de foro. Por sua vez, quando a reclamada não se opõe a essa eleição por meio de exceção de incompetência ocorre preclusão lógica e temporal pelo decurso do prazo. Assim, mesmo com a anuência das partes é incabível a modificação de competência territorial porque critério objetivo de perpetuação da jurisdição, inclusive decorrente do juiz natural, não se admitindo a transação processual do art. 190 do NCPC no processo do trabalho. Entenda o caso:

No caso, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista, que foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, sem oposição de exceção de incompetência pela reclamada. Subsequentemente, o reclamante postulou o deslocamento da competência para o foro de Osasco, sob o argumento de ter também lá laborado, com o que concordou a reclamada. Sobreveio, então, o conflito negativo de competência, fundado na prevenção do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Sob esses fundamentos, a SBDI-I I, por maioria, acolheu o conflito negativo para declarar que a competência para apreciar e julgar a ação é do Juízo da 1º Vara do Trabalho de Sorocaba, suscitado, para onde deverão ser remetidos os autos da ação trabalhista. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Helena Mallmann, Delaíde Miranda Arantes e Renato de Lacerda Paiva. TST-CC-1000129-26.2020.5.02.0383, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 15/12/2020.

Contribuição sindical dos músicos

QUEM DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO CONTRATO DE MÚSICOS AUTÔNOMOS?

A 2º Turma do TST entendeu que cabe ao contratante (empregador) o recolhimento da contribuição sindical devida, ainda que administração pública. Segundo o julgado " a contribuição sindical do músico profissional é regida pelo artigo 66 da Lei nº 3.857/1960, que dispõe: "Art. 66. Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes". O artigo 68 da mesma lei dispõe: "Art. 68. Nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior". Depreende-se do referido comando legal que é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada, a obrigação de recolher a contribuição sindical correspondente. Em caso de comprovação do recolhimento da contribuição pelo próprio músico ao seu sindicato de classe, o contratante estará isento dessa obrigação, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Decisão regional que merece reparos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1188-64 .2017.5.17.0121, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020).

Acidente de Trabalho

SEGURO DEVE SER ABATIDO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO!

Entende o TST que se o empregador arcou exclusivamente com seguro privado, distinto daquele do art. 7º, XXVIII da CF - SAT-, o valor da indenização por dano material por acidente de trabalho deve ter abatimento com o valor recebido a título de seguro de vida.

COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. (RR-1545-72.2013.5.11.0017, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020).

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