Trabalho escravo contemporâneo

13/05/2020

Alguns aspectos podem definir o trabalho humano, são tidos por positivos: a realização, transformação, criatividade e dignidade, que se contrapõe, à desvalorização, exploração, alienação e o cansaço. Na História brasileira, a escravidão - entendida como a propriedade de pessoa - teve fim em 13 de maio de 1888, pela Lei Áurea. Segundo Alice Monteiro de Barros (2016) "o trabalho possuía sentido material, era reduzido a coisa, o que tornou possível a escravidão". Ressalta-se que a riqueza, naquela época, era medida pela quantidade de escravos, estima-se que um escravo, em 1850, valia o equivalente a R$ 120 mil.

Pois bem, é com a Lei Áurea que, em tese, inicia-se o trabalho assalariado e novas conceituações sobre o trabalho escravo surgem, como o contemporâneo. Apesar disso, há a mesma violação da dignidade do trabalhador.

O novo conceito é visto sobre dois aspectos: trabalho forçado e trabalho degradante. O primeiro é entendido como aquele exercido sobre ameaça, em que não há vontade espontânea do trabalhador. Já o trabalho degradante, aquele em péssimas condições de labor, ausentes as garantias mínimas de saúde, higiene e segurança. As Convenções 29 e 105 da OIT tratam sobre trabalho escravo (proibição do trabalho obrigatório e forçado).

Atualmente se utiliza "condições análogas a de escravo" com base na ideia de proibição da escravidão, embora, em muitos casos, a primazia da realidade demostra que as condições atuais não são tão distintas daquelas de outrora.

De 1995 a 2013, foram resgatados 47 mil trabalhadores em condições análogas a de escravo. A presença maior até 2013 era na pecuária (27%) e na lavoura - cana - (25%), a partir dessa data o cenário é alterado para o perímetro urbano, com 53%, a sua maioria na construção civil e no setor têxtil. A OIT estima que 20,9 milhões de pessoas são escravizadas. (Fonte https://escravonempensar.org.br/livro/capitulo-1/#) 

Algumas características em conjunto levam a conclusão de trabalho escravo contemporâneo, como alimentação inadequada, dívida ilegal; alojamento precário, falta de saneamento básico e higiene e ainda jornada exaustiva, retenção de documentos, dentre outros. Todos eles afrontam a dignidade e a liberdade humana. Outras condições como falta de registro na CTPS, baixa remuneração, falta de pagamento de horas extras e assédio moral, não configuram, quando isoladas, o trabalho escravo contemporâneo.

Muitos também são os fatores que levam o trabalhador à condição de escravo, como aceitar trabalho árduo e longe do próprio lar além de ser visto como única opção, mas também ausência de informações verídicas sobre as condições de trabalho e o aliciamento por intermediário - "gato", o qual não se configura empregador, apesar de poder responder por crime. Por fim, a vulnerabilidade econômica e analfabetismo apresentam-se como fatores de submissão ao trabalho escravo. Ressalta-se que mesmo pessoas com alta escolaridade (universitários), já foram resgatadas de condições de trabalho degradante, como os tripulantes em um cruzeiro luxuoso.


A vida árdua dessas pessoas vulneráveis leva os infratores argumentarem que o trabalho degradante é algo com que esses trabalhadores já estão acostumados, realidade que induz o ciclo da escravidão. Isso porque só a liberação do trabalhador e a assistência por meio de seguro desemprego não são suficientes para evitar que o mesmo trabalhador volte a ser explorado de forma degradante. A situação apenas muda o local em que acontece.

O encerramento do ciclo deve ser regrado de informação, cooperação, educação, assistência, mas também por reforma agrária, repressões judiciais aos infratores e profissionalização dos trabalhadores.

Medidas como Lista Suja, atualmente com 190 empregadores ( https://mpt.mp.br/pgt/noticias/cadastro_de_empregadores_2019_10_3.pdf servem para conscientização social para aqueles que têm acesso dela e se preocupam com aquelas informações, mas não quebra o ciclo da escravidão na vida do trabalhador, que volta a ser escravizado. Ademais, o mesmo empregador, às vezes, é frequentemente reincidente.

Em termos judiciais, há a caracterização de crime (art. 149, CP) a ser julgado na Justiça Comum, além da indenização moral individual. Na esfera trabalhista, condenação pelas verbas trabalhistas e também por dano moral coletivo. Em âmbito administrativo, a assinatura de TAC e, por fim, constitucionalmente (EC 81/14), o confisco da propriedade do empregador que mantém trabalhadores em situação análoga a de escravo. Esta última previsão está ameaçada por projeto de lei que visa alterar o conceito de trabalho escravo e, com isso, esvaziar a sua aplicação.

O fim da posse de pessoas em 13 de maio de 1888 por meio da Lei Áurea deve ser lembrado como um marco da valorização da dignidade humana, mas também deve reforçar a ideia de que trabalho não é mercadoria (OIT).

Acesse o link < https://escravonempensar.org.br/livro/capitulo-1/#> para mais informações sobre o trabalho escravo contemporâneo.

Fonte: Escravo, nem pensar!

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