AUDIÊNCIA

10/11/2021

GENERALIDADES: das 8h às 18 horas, não pode ultrapassar 5 horas seguidas, convocação extraordinária, no prazo de 24 horas de antecedência;

HORÁRIO: atraso, 15 minutos para o juiz (OJ 245 SBDI-I); partes não podem atrasarem. FLEXIBILIZAÇÃO: atraso de minutos, sem a prática de atos (razoabilidade) e sem existência de prejuízo ao iter processual.

REGRAS BASILARES: artigo 814 da CLT: escrivães/secretários; artigo 816: ordem na audiência; artigo 817: registro de audiência.

PRAZO DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA: artigo 841 da CLT, 05 dias, diretor de secretaria, antigo escrivão, faz a notificação; Fazenda Pública, Decreto-lei 779/69, prazo em quádruplo, portanto, 20 dias entre a notificação do reclamado e a audiência. DESCUMPRIMENTO: afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Cabe ação rescisória. Decretação de nulidade, que é absoluta, salvo aceitação do réu.

TEMÁTICA: pode ser UNA (tentativa de conciliação, recebimento formal da defesa, réplica instrução - depoimento pessoal, inquisição de testemunhas, demais requerimentos -, encerramento da instrução, alegações finais, tentativa de conciliação, julga ou designa audiência de julgamento. FRACIONADA: audiência inaugural (tentativa de conciliação e recebimento formal da defesa. Audiência de instrução (prazo para réplica, instrução, razões finais, tentativa de conciliação, e julgamento ou audiência de julgamento). Quem decide a temática? O juiz! Há quem faça una no sumaríssimo e fracionada no ordinário, mas pode ter fracionamento no sumaríssimo, pois o artigo 852-H da CLT prevê audiência de instrução. Por sua vez, o artigo 852-C da CLT, dá a entender que audiência única ser diferente de audiência una.

COMPARECIMENTO DAS PARTES: A reclamante: pode ser substituída por sindicato em ações plúrimas ou de cumprimento; pelo empregado da mesma profissão. Reclamado: preposto conhecedor dos fatos; Ausência do reclamante: arquivamento, custas processuais, se no prazo de 15 dias não justificar, ainda que beneficiário da justiça gratuita (condenação mantida pelo STF em 10/2021). Condição para novo ajuizamento é o pagamento das custas; ausência do reclamado: revelia, salvo apresentação de defesa por advogado, há confissão, que é efeito da revelia; A súmula 122 do TST afasta a revelia se houver atestado médico, com CID que comprove a impossibilidade de comparecimento. Congestionamento de trânsito: não Elide à revelia, pois a previsibilidade é evidente. Não produção dos efeitos da revelia: pluralidade de réus, um deles contesta, desde que litisconsórcio unitário; petição não acompanhada de instrumento indispensável; alegações inverossímeis; fatos em contradição com autos. Fazenda pública: revelia é aplicável, OJ 152 da SBDI-I.

CONCILIAÇÃO: Generalidades: artigo 764, sempre sujeitos a ela, juiz pode propor, a qualquer momento a conciliação. Multa / cláusula penal: Artigo 846, a multa deve ser inferior à obrigação principal, OJ 54 da SBDI-I; artigo 412, do CC.

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS: artigo 832 da CLT, responsabilidade previdenciária, base mínima no artigo 832, parágrafo 3º da CLT. Proporcionalidade do que foi acordado na conciliação e o que continha na petição inicial? Não precisa observar a pretensão, pois é mera expectativa na fase de conhecimento. Fase de execução: OJ 376 da SBDI-I, deve observar a proporcionalidade entre pedido e acordo, pois já houve reconhecimento da pretensão.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Para o FISCO, incide contribuição previdenciária, porque não está no rol do artigo 28, parágrafo 9º da lei de benefícios. Para o TST, não incide contribuição previdenciária, pois tem natureza indenizatória.

ACORDO HOMOLOGADO: sem discriminação, valor total do acordo (OJ 368 da SBDI-I). Sem vínculo de emprego: OJ 398 do TST, 20% do tomador, 11% de empregado; esclarecer se o valor do acordo é líquido ou bruto e observar o teto do INSS ao empregado para retenção. Responsabilidade pelos recolhimentos: Súmula 368 do TST, ao empregador e também empregado com sua quota parte; retenção e envio para o fisco.

INTIMAÇÃO DA UNIÃO: acordo com parcela indenizatória, pode recorrer, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, contudo, delegada para Procuradoria-Geral Federal, artigo 16 da lei 11.457/2007 e parágrafo 7º do artigo 832, bem como Portaria 582/2013: valor igual ou inferior a 20.000 de contribuição, não serão executados (recorridos).

DIREITO LÍQUIDO E CERTO da homologação? Não há direito líquido e certo, é faculdade do juiz, nos termos da S. 418 do TST; Não cabe Mandado de Segurança.

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