Processo do Trabalho

AUDIÊNCIA

10/11/2021

GENERALIDADES: das 8h às 18 horas, não pode ultrapassar 5 horas seguidas, convocação extraordinária, no prazo de 24 horas de antecedência;

CAPACIDADE DE SER PARTE: Pessoas aptas a adquirem direitos/obrigações, ainda que por lei. Por exemplo: pessoas físicas; pessoas jurídicas; entes despersonalizados; MP/ DP.

Generalidades: Art. 700 do CPC; documento sem eficácia de título executivo, por ex. cheque prescrito; não pode ser criado unicamente pelo credor;Requisitos: art. 700, § 2º do CPC; valor atualizado; admissível contra a Fazenda Pública;Dúvida sobre o documento: juiz pode designar a emenda para converter em reclamação trabalhista "normal";Procedimento...

Previsão e hipóteses: Art. 334/335 do CC: quando o credor quer pagar, mas há obstáculo; Na Justiça do Trabalho, normalmente, é quando o empregado não comparece para receber as verbas rescisórias;Peculiaridades: não se admite tal ação para entrega de documentos (corrente majoritária); necessário o ajuizamento pelo empregador no prazo do art. 477 da...

Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

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