AÇÃO MONITÓRIA

15/09/2021
  • Generalidades: Art. 700 do CPC; documento sem eficácia de título executivo, por ex. cheque prescrito; não pode ser criado unicamente pelo credor;
  • Requisitos: art. 700, § 2º do CPC; valor atualizado; admissível contra a Fazenda Pública;
  • Dúvida sobre o documento: juiz pode designar a emenda para converter em reclamação trabalhista "normal";
  • Procedimento: mandado de pagamento; prazo de 15 dias para cumprir, com isenção de custas; o não cumprimento, a decisão do juiz constituirá título executivo judicial;
  • Defesa: embargos; sem garantia; suspende o processo até decisão de 1º grau dos embargos; pode alegar quitação; valor incorreto, neste caso, deve apresentar o valor correto sob pena de indeferimento; contrarrazão aos embargos: 15 dias;
  • Decisão e Recurso: improcedência dos embargos torna de pleno direito o título executivo judicial; a impugnação é feita pelo AGRAVO DE PETIÇÃO (corrente majoritária);
  • Má-fé: multa de até 10% sobre o valor da causa, para o autor ou para o réu que embargar;
  • Reconvenção: é admitida; vedada reconvenção da reconvenção; só pode contestar;
  • Parcelamento: art. 916 do NCPC; 30% + 6 vezes a juros de 1% ao mês; incluídas custas e honorários; suspensão dos atos;
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