Previsão
e hipóteses: Art. 334/335 do CC: quando o credor quer pagar,
mas há obstáculo; Na Justiça do Trabalho, normalmente, é quando o empregado não
comparece para receber as verbas rescisórias;
Peculiaridades: não se
admite tal ação para entrega de documentos (corrente majoritária); necessário o
ajuizamento pelo empregador no prazo do art. 477 da CLT (10 dias do término do
contrato) para afastar a multa; em caso de morte do empregado, o TST tem
flexibilizado a necessidade de ajuizamento da consignatória;
Cumulação
de pedidos: não pode cumular consignação e condenatória; exceto, se for
anulatória com consignação;
Procedimento: Vara do
Trabalho; competência local da prestação de serviços (art.651 da CLT);
PetiçãoInicial: art. 542 do CPC; não precisa
requerer a citação, porque o escrivão quem faz a notificação na justiça do
trabalho; diferente do CPC, a inicial já deve comprovar o depósito antes do
deferimento do juiz;
Audiência: IN 27/05 do TST; ação de consignação é rito especial;
não é obrigatória a audiência, mas os juízes têm marcado para tentar acordo;
Contestação:
art.
544 do CPC; em caso de depósito não integral, na justiça do trabalho flexibiliza
a apresentação exata, pelo réu, do montante devido; o empregador pode
complementar os valores alegados faltantes pelo empregado (réu); desde já o
consignado pode levantar os valores incontroversos; pode fazer reconvenção, mas
não é necessária;
Natureza dúplice: a condenação
ao pagamento do valor correto e pode tornar título executivo contra o autor
(empregador);
Efeitos
da procedência: art. 546
do CPC; extinção da obrigação; Na Justiça do trabalho a procedência, não dá
quitação total liberatória do contrato de trabalho, ainda que haja pedido do
autor (empregador); por isso, a sentença é sempre de procedência parcial,
porque não dá quitação total, ainda que revel.