CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

10/09/2021
  • Previsão e hipóteses: Art. 334/335 do CC: quando o credor quer pagar, mas há obstáculo; Na Justiça do Trabalho, normalmente, é quando o empregado não comparece para receber as verbas rescisórias;
  • Peculiaridades: não se admite tal ação para entrega de documentos (corrente majoritária); necessário o ajuizamento pelo empregador no prazo do art. 477 da CLT (10 dias do término do contrato) para afastar a multa; em caso de morte do empregado, o TST tem flexibilizado a necessidade de ajuizamento da consignatória;
  • Cumulação de pedidos: não pode cumular consignação e condenatória; exceto, se for anulatória com consignação;
  • Procedimento: Vara do Trabalho; competência local da prestação de serviços (art.651 da CLT);
  • Petição Inicial: art. 542 do CPC; não precisa requerer a citação, porque o escrivão quem faz a notificação na justiça do trabalho; diferente do CPC, a inicial já deve comprovar o depósito antes do deferimento do juiz;
  • Audiência: IN 27/05 do TST; ação de consignação é rito especial; não é obrigatória a audiência, mas os juízes têm marcado para tentar acordo;
  • Contestação: art. 544 do CPC; em caso de depósito não integral, na justiça do trabalho flexibiliza a apresentação exata, pelo réu, do montante devido; o empregador pode complementar os valores alegados faltantes pelo empregado (réu); desde já o consignado pode levantar os valores incontroversos; pode fazer reconvenção, mas não é necessária;
  • Natureza dúplice: a condenação ao pagamento do valor correto e pode tornar título executivo contra o autor (empregador);
  • Efeitos da procedência: art. 546 do CPC; extinção da obrigação; Na Justiça do trabalho a procedência, não dá quitação total liberatória do contrato de trabalho, ainda que haja pedido do autor (empregador); por isso, a sentença é sempre de procedência parcial, porque não dá quitação total, ainda que revel.

@prof.minutoconcurseira

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