PARTES E PROCURADORES

06/11/2021

CAPACIDADE DE SER PARTE: Pessoas aptas a adquirem direitos/obrigações, ainda que por lei. Por exemplo: pessoas físicas; pessoas jurídicas; entes despersonalizados; MP/ DP.

CAPACIDADE PROCESSUAL: De estar em juízo; ; aptidão para praticar atos no processo; artigo 70, CPC; art. 402 da CLT: 14 até 18 anos, é relação de direito material e não processual!

CAPACIDADE POSTULATÓRIA: aptidão para requerer ao juízo; habilitação técnica; jus postulandi no 791 da CLT é diferente do artigo 103 do CPC. Súmula 425 TST, limita o Jus postulandi.

LEGITIMIDADE: Ordinária (aquele que tem direito/deveres); Extraordinária (defende direito alheio em nome próprio/ dada por lei); Autônoma para Condução do processo: há quem entenda que é legitimidade extraordinária; acontece quando não se sabe quem são todos os titulares. Exemplos, MPT e DPU, normalmente é Direito difuso.

LITISCONSÓRCIO: Facultativo: artigo 842 da CLT e artigo 113 do CPC. Necessário: Artigo 114 do CPC; por disposição de lei ou natureza jurídica; no direito do trabalho aceitável somente no polo passivo; por exemplo, MP X sindicatos/lei. Simples: o resultado pode ser diferente. Unitário: decisão uniforme para as partes, exemplo, anulação de eleição sindical. FORMAÇÃO LITISCONSORCIAIS AVANÇADAS: litisconsórcio sucessivo: só julga a demanda de um litisconsorte, se ela for favorável ao outro litisconsorte. Exemplo: MPT e sindicato em ação de fraude de eleição; dano moral contra os dirigentes. Litisconsórcio eventual: Demanda só será julgada a um litisconsórcio quando for improcedente contra o outro litisconsorte. Exemplo: empresa ajuíza ação declaratória contra sindicato "A" a coloca o sindicato "B", que recebia as contribuições, como o litisconsórcio. Litisconsórcio alternativo: pode julgar procedente para 1/todos/nenhum. Exemplo, consignação para pagamento de verbas de falecido quando há diversos requerentes.

SUCESSÃO PROCESSUAL: quando há substituição no curso do processo; artigo 110 e artigo 108 do CPC; artigo 338 do CPC (extromissão); Artigo 339 do CPC.

PROCURADORES

Mandato: Expresso: procuração; artigo 105 do CPC. Tácito: artigo 791 da CLT; em ata de audiência; TST não diferencia o tácito de procuração apud acta. Somente configura mandato tácito se não há expresso nos autos, salvo irregularidade: OJ 286 da SDI-I.

Revogação de Mandato: a parte quando revoga tem que constituir novo advogado, salvo jus postulandi; OJ 349 da SBDI-I: ausência de ressalva na nova procuração implica revogação tácita; mandato expresso revoga tácito? Sim, mas o tácito não revoga o expresso!

Atuação mediante urgência: artigo 104 do CPC: Preclusão, decadência e prescrição.

Renúncia de Mandato: lei 8906/94, continua atuando nos 10 dias seguintes para evitar prejuízo; com comunicação ao cliente; CPC artigo 112.

Mandato derivado de lei: ex lege; artigo 75 do CPC: pessoas jurídicas, Súmula 436 do TST e OJ 318 da SBDI-I.

Regularidades:

  • Procuração/pessoa jurídica: Súmula 456 do TST, na procuração de pessoa jurídica deve constar a individualização do outorgante e signatário, pode dar 5 dias para regularizar CPC;
  • Ausência de data: OJ 3710 SBDI-I; Sem data, considera aquela da juntada nos autos. Inaplicável o Artigo 654 do Código Civil.
  • Procuração específica para ação trabalhista: não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, nem impetração de mandado de segurança, OJ 151 da SBDI-I.
  • Advogado indicado: requerimento expresso, nulidade, salvo inexistência de prejuízo, Súmula 427 do TST
  • Estagiário com habilitação posterior: OJ 319 da SBDI-I, válidos se sobrevém habilitação de advogado.
  • SUBSTABELECIMENTO: transfere os poderes: Sem poderes expressos para substabelecer: súmula 395, III do TST é válido, art. 667, § 4º do Código Civil. Estabelecimento irregular: Se anterior a outorga de poderes, Súmula 395, IV do TST. Mandato Tácito: OJ 200 da SBDI-I, mandato com prazo de juntada é válido se no prazo, Súmula 395, II do TST.

    Regularização da representação: Súmula 395, V do TST, prazo razoável; mandato com prazo, substabelecimento anterior à outorga; ainda que instância recursal, art. 76 do CPC.

    Mandato com prazo determinado: Súmula 395, I do TST, deve conter cláusula de poderes até o final da demanda. Se limitado para atuação no TRT: OJ 374 TST, pode assinar recurso ao TST porque ele interposto ao TRT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Antes da reforma: ação de relação de trabalho; atuação do sindicato como substituto; na relação de emprego, os critérios eram representação pelo sindicato + justiça gratuita. Espólios, dependentes ou herdeiros quando ajuizavam ação pelo empregado. OJ 421 da SBDI-I, danos morais em ação comum remetida para a justiça do trabalho (EC 45/04); Mera sucumbência.

Após a reforma trabalhista: 5 a 15%, mera sucumbência (qualquer ação), ação contra fazenda pública e sindicato substituto; não se admite compensação; ainda que beneficiário da Justiça Gratuita? Não! O STF (10/2021) declarou inconstitucional o pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita. Cabe na reconvenção.

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