AVISO PRÉVIO

01/11/2021

GENERALIDADES: mínimo de 30 dias, proporcional será acrescido de mais 60 dias, limitando-se a 90 dias; Lei 12.506/11; Acréscimo de 03 dia, desde o primeiro ano completo.

DEVIDO A PROPORÇÃO: exigência apenas quando o empregador dispensa sem justa causa; é direito exclusivo do empregado; o excesso dos 30 dias será indenizado, quando for trabalhado; não aplicável a proporção ao pedido de demissão; aplicável para contratos encerrados depois de 13/10/2011; Súmula 441 do TST.

AVISO PRÉVIO X ESTABILIDADE: incompatíveis, Súmula 348 do TST.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO: Súmula 276 do TST, a dispensa não desobriga o pagamento, salvo comprovado novo emprego. Pedido de demissão, SDI, é direito do empregado, não há renúncia, não se aplica a súmula 276 do TST, há direito a indenização, se o empregador dispensou o cumprimento;


FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO: súmula 380 do TST, exclui o começo, inclui o vencimento, lembre-se de "amanhã tô de aviso" para começar a contagem;

PRAZO MAIOR DO AVISO: previsão em norma coletiva; OJ 367 da SDI; aplicável para o empregador.

INTEGRAÇÃO DO TEMPO: Artigo 487 parágrafo 1º da CLT, baixa da CTPS: final do aviso, OJ 82 da SBDI-1; Norma coletiva: reajuste; deve recalcular as verbas, previsão do artigo 487 parágrafo 6º da CLT ; indenização adicional, lei 6708/79: um salário mínimo quando a dispensa ocorrer 30 dias antes da data base , se passar a data base faz jus somente a correção e não indenização, portanto, o aviso prévio projetado tem que terminar dentro dos 30 dias que antecede a data base para ter direito a um salário mensal de indenização adicional.

AVISO PRÉVIO E REDUÇÃO DE JORNADA: Artigo 488 da CLT; 02 horas a menos, quando dispensa sem justa causa; ou 7 dias corridos; faculdade do empregado. O pagamento das horas reduzidas anula o aviso prévio. Trabalho rural, Lei 5889/73: um dia por semana, sem prejuízo da remuneração.

RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO, retratação é ato bilateral, artigo 489 da CLT; pode ser expresso, verbal ou tácito.

FALTA GRAVE DURANTE O AVISO PRÉVIO: artigo 490 da CLT, restante do período será indenizado, se o empregado cometer a falta grave, perde o restante do aviso, S. 73 do TST.

AVISO PRÉVIO e PEDIDO DE DEMISSÃO: artigo 487 da CLT, desconto pelo empregador, se não for cumprido;

FORMALIDADES: Artigo 477 da CLT; pagamento das verbas, comunicação aos órgãos competentes e entrega de documentos. Independe de homologação pelo sindicato, salvo empregado estável ou norma coletiva, regulamento ou contrato exigindo o contrário. Quitação: especificar as parcelas, Súmula 330 do TST, validade de quitação liberatória das parcelas expressas. Pagamento em dinheiro ou depósito bancário, inclusive quando analfabetos, ou cheque visado. Menor não pode dar quitação do termo de rescisão de Contrato de Trabalho sem a assistência dos seus responsáveis.

COMPENSAÇÃO: Dívida trabalhista, limite de uma remuneração, artigo 477 parágrafo 5º da CLT. Súmula 18 TST: apenas dívida trabalhista pode ser compensada, não pode descontar empréstimo, por exemplo. Esse limite não é aplicável quando houver determinação judicial, cabe ao empregador efetuar o total de descontos, por exemplo, pensão alimentícia.

PRAZO PARA PAGAMENTO: 10 dias do término do contrato, sob pena de multa. Artigo 477 da CLT (um salário). Se o vínculo é controvertido, vai pagar a multa do mesmo jeito, Súmula 462 do TST; no caso de justa causa, já eram devidas as verbas, logo, paga multa também, pois a sentença é declarativa do que já aconteceu.

MULTA DO ART. 477 E MASSA FALIDA: não paga, juízo Universal, Súmula 388 do TST. Já na recuperação judicial, não se aplica a súmula 388 do TST, tem que pagar.


PAGAMENTO CHEQUE COM COMPENSAÇÃO FORA DO PRAZO: Não há entendimento ainda sedimentado, a 2º Turma do TST defende que não é devida a multa, já 1º Turma, defende que cabe, porque deixa de cumprir o prazo estabelecido em lei.


CONTAGEM DO PRAZO: OJ 162 SDI, exclui o dia da notificação (fim do contrato), conta-se do dia seguinte ao fim do contrato.


MULTA DO ARTIGO 477 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: equiparação ao direito privado, OJ 238 da SDI-1; multa devida.

RESCISÃO INDIRETA: reconhece o que já aconteceu, sentença declaratória, multa devida, salvo se o empregado continua trabalhando, pois aí o prazo conta da sentença.

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