CONTRATO DE TRABALHO

05/10/2021

CONCEITO: previsão no art. 442 da CLT que traz tanto a teoria institucionalista (considera a empresa mais importante) quanto a teoria contratualista (considera a vontade contratual como a mais importante). Há ainda a teoria da relação de trabalho, em que se considera o vínculo empregatício. A corrente majoritária defende a teoria contratualista. Portanto, é o acordo individual correspondente a relação de emprego.

MODALIDADES: expresso (verbal ou escrito) e tácito;

MEIO DE PROVA: qualquer meio de prova, em especial, a CTPS;

CONTRATO ESCRITO: não se confunde com a anotação da CTPS; esta apenas prova a relação de emprego, não é contrato de trabalho; A anotação é obrigatória para todo e qualquer contrato, exceto para o trabalhador rural contratado sob a modalidade por pequeno prazo, do art. 14-A da Lei 5.889/73, que tenha obrigatoriamente contrato escrito.

CLASSIFICAÇÃO: critérios utilizados quanto:

  • Ao consentimento: pode ser expresso ou tácito;
  • Aos sujeitos: individual ou plúrimo ou de equipe;
  • À duração: por prazo determinado ou indeterminado;
  • À forma de celebração: escrito ou verbal;
  • À regulamentação: comum e especial;
  • Ao local de prestação de serviço: no estabelecimento do empregador; externamente ou no domicílio do empregado (teletrabalho);
  • A qualidade: manual, técnico ou intelectual;
  • À remuneração: por unidade de tempo; unidade de obra; misto;
  • Ao fim ou índole: doméstico; rural; urbano; marítimo; industrial; comercial;

CARACTERÍSTICAS: elementos naturais da relação de emprego.

  • De direito privado: é livre a pactuação, mas deve observar as normas de ordem pública, CCT/ACT . normas de autoridades e os bons costumes (art. 444 da CLT);
  • Consensual: dispensa formalidades, salvo exceções;
  • Bilateral: vontade das duas partes;
  • Oneroso: não é gratuito; com remuneração ajustada;
  • Sinalagmático: obrigações recíprocas;
  • Comutativo: equivalência jurídica das prestações;
  • Personalíssimo: há pessoalidade no empregado; intuitu personae;
  • Trato sucessivo: se renova no tempo; débito permanente;
  • Complexo: pode prever contrato acessório;

ANOTAÇÃO DA CTPS

Prazo de 05 dias; aplicação de multa administrativa não é de competência do juiz do trabalho, cabe ao fiscal do trabalho; CTPS digital, basta informar o CPF, que será considerada entregue para anotação (dispensa recibo - Portaria 1.065/99); a falta de anotação não gera, por si só, danos morais; a falta de anotação reiterada a diversos funcionários pode ensejar dano moral coletivo; a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei, enseja danos moral; a rasura, simples e sem prejuízo ao empregado, da CTPS não enseja danos morais, inclusive quando acrescida da expressão "cancelado"; vedada anotações desabonadoras ou menção a atestados médicos, inclusive por parte da Secretaria da Vara do Trabalho, sob pena de dano moral.

MORFOLOGIA DO CONTRATO

Requisitos extrínsecos (art. 104 do CC - agente capaz, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei); intrínsecos (ausência de erro, dolo, coação, estado de perigo e simulação):

  • AGENTE CAPAZ: 16 anos, salvo aprendiz (14 anos); A atividade artística, mediante autorização da Vara Comum (art. 8º da Convenção 138 da OIT); entende-se por atividade prejudicial aquelas do art. 405 da CLT, ainda assim, alguma delas podem ser exercidas com autorização judicial. A emancipação do art. 5º, IV do CC não se aplica no direito do trabalho, regra.
  • LICITUDE DO OBJETO: pela teoria civilista das nulidades, busca-se o retorno do status quo ante, veda-se o enriquecimento sem causa e os efeitos retroagem (ex tunc); Já a teoria trabalhista das nulidades, há impossibilidade de retorno do status quo ante, apesar de também vedar o enriquecimento ilícito, os efeitos são ex nunc (não retroagem).
  • TRABALHO IRREGULAR/PROIBIDO: em contradição a lei sem ser crime ou contravenção; Ex. S. 386 do TST (policial militar); reconhece o contrato de trabalho com todos os seus efeitos;
  • TRABALHO ILÍCITO: atividade desenvolvida é crime, contravenção ou concorrente a eles; Ex. Jogo do bicho (OJ 199) e caça-níqueis; quanto ao exercício de atividade meio em trabalho ilícito, é preciso observar se tem relação com a ilicitude. Por exemplo, segurança e faxineiro de atividade de bingo, é lícita, pois poderiam exercer essas atividades em qualquer outro lugar de atividade lícita; do contrário, o cozinheiro de um cativeiro (sequestro), não, porque a atividade dele está relacionada com o ilícito.
  • AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO: o contrato é nulo, não cabe anotação na CTPS e nem recolhimento de contribuição previdenciária (o empregado pode pedir a devolução em caso de desconto); aplica-se a teoria das nulidades de forma parcial, porque o empregado faz jus tão somente ao saldo de salário e FGTS; Uma vez privatizado o órgão, convalida-se a nulidade (S. 430 do TST);
  • FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA: contrato de trabalho é consensual, regra! Não se exige forma, mas há exceções: atleta profissional; trabalho temporário; artista profissional (Lei 6.533/78); e outros em que se exige condição de validade: aprendizagem, estágio, trabalhadores terceirizados;


  • AUSÊNCIA DE ERRO: o erro substancial é aquele que impediria a formalização do contrato; já o acidental, aquele em que o contrato persistiria. Por exemplo, professor especialista contratado para cargo que exigia mestrado (erro substancial); professor com mestrado contratado para vaga de especialista (acidental). Veja que neste último caso, o erro não impediria a realização do contrato, pois sua titulação é superior ao requisitado.
  • AUSÊNCIA DE DOLO: usando o mesmo exemplo, suponha que o professor tenha falsificado o diploma de mestre; neste caso, o contrato é nulo, caberá justa causa;
  • AUSÊNCIA DE COAÇÃO: a coação na contratação invalida o contrato;
  • AUSÊNCIA DO ESTADO DE PERIGO: é raro, é inválido; não basta alegar a hipossuficiência do empregado (de necessidade); efeitos ex tunc; ex. pessoa que precisa de medicação que é fornecida por hospital X; para conseguir a medicação, o hospital exige que a pessoa trabalhe no estabelecimento por preço inferior ao do mercado.
  • AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO: vontade das partes em fraudar a lei; efeitos ex tunc.

ELEMENTOS ACIDENTAIS

Podem constar no contrato, mas não são obrigatórios, exceto quando a lei determinar; são eles: TERMO (certo ou incerto) e CONDIÇÃO (suspensiva - não há contrato, enquanto não acontece a condição; resolutiva - enquanto não realizada, o contrato está em vigor, por exemplo, contratação de temporário para substituição de empregado permanente em percepção de auxílio doença);

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: art. 443 da CLT; regra geral (experiência, serviços específicos; certo acontecimento ou previsão aproximada), especiais (obra certa, Lei 2.959/59; de safra e por pequeno prazo, Lei 5.889/73; por norma coletiva, da lei 9.601/98; serviço no exterior, Lei 7.064/82; aprendizagem.

  • CONTRATO POR NORMA COLETIVA: lei 9.601/98; fora das condições do art. 443, § 2º da CLT; para acréscimo do nº de empregados formalizados; independe da atividade; pode prorrogar mais de uma vez; prazo máximo de 02 anos;
  • CONTRATO DE SAFRA: Lei 5.889/73; termo incerto; verbas rescisórias + indenização de 1/12;
  • CONTRATO POR PEQUENO PRAZO: Lei 5.889/73; até 02 meses dentro do prazo de um ano;
  • SERVIÇO NO EXTERIOR: Lei 7.064/82; não pode ser superior a 03 anos; exceto, garantida férias no Brasil com despesas pelo empregador;

PRAZO: até 02 anos, salvo pessoa com deficiência; de experiência por 90 dias; não pode prorrogar mais de uma vez;

RENOVAÇÃO: não pode renovar dentro dos seis meses, salvo serviço especializado ou certos acontecimentos;

CONTRATO INTERMITENTE: Art. 443, § 3º da CLT; não é continua; atividade e inatividade; acordo escrito; valor hora; requisitos no art. 452-A da CLT.

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