EQUIPARAÇÃO SALARIAL

28/09/2021
  • GENERALIDADES: art. 7, XXX da CF e art. 461 da CLT; sem distinção de raça, cor, idade ou gênero;
  • MESMO EMPREGADOR: em caso de grupo econômico, não há reconhecimento, pois são empregadores distintos, ressalvada a fraude, com execução no mesmo local, mas PJ diferentes;
  • MESMO ESTABELECIMENTO: Antes era por município, inclusive, limítrofes; com a reforma, apenas o local do estabelecimento.
  • MESMA FUNÇÃO: S. 6, VII do TST, permite no trabalho intelectual, desde que critério objetivo; se inexistente a habilitação técnica, afasta a equiparação salarial (Oj 296 - SBDI-I);
  • TRABALHO DE IGUAL VALOR: art. 461, §1 º da CLT; sem diferença de 02 anos na função e de 04 anos no serviço; produtividade, perfeição técnica; S. 6, III do TST (o tempo de serviço passa a ser considerado!);
  • SIMULTANEIDADE: prestação de serviços simultânea com o paradigma; art. 461, § 5º da CLT; empregados contemporâneos (doutrina: ao menos 30 dias); S. 6, IV do TST;
  • QUADRO DE CARREIRAS: afasta a equiparação; art. 461, § 2º da CLT; por merecimento ou antiguidade; OF 418 da SBDI-I prejudicada!
  • READAPTADO: afasta a equiparação salarial; art. 461, § 4º da CLT;
  • NOME DO CARGO: S. 6 do TST; não importa o nome do cargo;
  • CESSÃO DE EMPREGADOS: cedente responde pelo salário? Cabe! Contudo, com a reforma os locais são diferentes, logo, não cabe equiparação salarial;
  • DESNÍVEL COM ORIGEM EM DECISÃO JUDICIAL: S. 06 do TST: é possível, exceto, quando decorrente de vantagem pessoal ou posição jurídica ultrapassada;
  • EQUIPARAÇÃO EM CADEIA: indicação de paradigma remoto; com a reforma trabalhista está proibida;
  • ENCARGO PROBATÓRIO: S. 06, VII do TST; empregador cabe os fatos impeditivos; modificativos e extintivos;
  • DIFERENÇA SALARIAL: sexo ou etnia; multa de 50%; danos morais; art. 461, § 6º da CLT;
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: vedada para Administração DIRETA, autárquica e fundacional; permitida pela Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista; regimes jurídicos distintos? Não podem equiparar!
  • ACÚMULO DE FUNÇÃO: É diferente de equiparação salarial; no acúmulo há diferentes tarefas; quando há acúmulo significativos de tarefas em FUNÇÕES distintas, caberá diferenças salariais, por analogia (Lei 3.207/57 - 1/10 da remuneração) ou Lei 6.6125/78 - 10%, 20% ou 40%); em caso de serviço compatíveis com a condição da pessoa, considera-se quaisquer tarefas (art. 456, § único da CLT), observada, no entanto, as regras dos menores de 18 anos;
  • DESVIO FUNCIONAL: contratado para: 1) uma função, mas exerce a outra ou; 2) exerce a função, mas no curso do contrato passa a exercer outra; tem que haver diferença de patamar remuneratório das funções; o simples desvio não gera novo enquadramento, mas apenas as diferenças; gera danos morais? Não! Exceto, direito coletivo, desvio reiterado e concurso público.
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