GENERALIDADES:
art. 7, XXX da CF e art. 461 da CLT; sem distinção de raça, cor, idade ou
gênero;
MESMO
EMPREGADOR: em caso de grupo econômico, não há reconhecimento, pois são
empregadores distintos, ressalvada a fraude, com execução no mesmo local, mas
PJ diferentes;
MESMO
ESTABELECIMENTO: Antes era por município, inclusive, limítrofes; com a
reforma, apenas o local do estabelecimento.
MESMA
FUNÇÃO: S. 6, VII do TST, permite no trabalho intelectual, desde que
critério objetivo; se inexistente a habilitação técnica, afasta a equiparação
salarial (Oj 296 - SBDI-I);
TRABALHO
DE IGUAL VALOR: art. 461, §1 º da CLT; sem diferença de 02 anos na função e
de 04 anos no serviço; produtividade, perfeição técnica; S. 6, III do TST (o
tempo de serviço passa a ser considerado!);
SIMULTANEIDADE:
prestação de serviços simultânea com o paradigma; art. 461, § 5º da CLT;
empregados contemporâneos (doutrina: ao menos 30 dias); S. 6, IV do TST;
QUADRO DE
CARREIRAS: afasta a equiparação; art. 461, § 2º da CLT; por merecimento ou
antiguidade; OF 418 da SBDI-I prejudicada!
READAPTADO:
afasta a equiparação salarial; art. 461, § 4º da CLT;
NOME DO
CARGO: S. 6 do TST; não importa o nome do cargo;
CESSÃO DE
EMPREGADOS: cedente responde pelo salário? Cabe! Contudo, com a reforma os
locais são diferentes, logo, não cabe equiparação salarial;
DESNÍVEL
COM ORIGEM EM DECISÃO JUDICIAL: S. 06 do TST: é possível, exceto, quando
decorrente de vantagem pessoal ou posição jurídica ultrapassada;
EQUIPARAÇÃO
EM CADEIA: indicação de paradigma remoto; com a reforma trabalhista está
proibida;
ENCARGO
PROBATÓRIO: S. 06, VII do TST; empregador cabe os fatos impeditivos;
modificativos e extintivos;
DIFERENÇA
SALARIAL: sexo ou etnia; multa de 50%; danos morais; art. 461, § 6º da CLT;
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: vedada para Administração DIRETA, autárquica
e fundacional; permitida pela Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista;
regimes jurídicos distintos? Não podem equiparar!
ACÚMULO
DE FUNÇÃO: É diferente de equiparação salarial; no acúmulo há diferentes
tarefas; quando há acúmulo significativos de tarefas em FUNÇÕES distintas,
caberá diferenças salariais, por analogia (Lei 3.207/57 - 1/10 da remuneração)
ou Lei 6.6125/78 - 10%, 20% ou 40%); em caso de serviço compatíveis com a condição
da pessoa, considera-se quaisquer tarefas (art. 456, § único da CLT),
observada, no entanto, as regras dos menores de 18 anos;
DESVIO
FUNCIONAL: contratado para: 1) uma função, mas exerce a outra ou; 2) exerce
a função, mas no curso do contrato passa a exercer outra; tem que haver
diferença de patamar remuneratório das funções; o simples desvio não gera novo
enquadramento, mas apenas as diferenças; gera danos morais? Não! Exceto,
direito coletivo, desvio reiterado e concurso público.