EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

03/11/2021

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:

  • Direitos rescisórios: Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego.

  • PROFESSOR: Artigo 322, caput da CLT; período de exames e férias escolares será devido o direito à remuneração. Súmula 10 do TST: não exclui o aviso prévio quando dispensado no curso das férias escolares.

  • ENCERRAMENTO DA EMPRESA : extinção do contrato sem justa causa, súmula 173 do TST, salários devidos até a data da extinção , direito ao aviso prévio projetado por analogia ao artigo 485 da CLT.
  • FACTUM PRINCIPIS: Artigo 486 da CLT, fato do príncipe, ato superveniente de autoridade; indenização pelo governo; resolução do contrato. Indenização devida pela empresa: férias proporcionais + 1/3; décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário. Indenização devida pelo governo : aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS; projeção do aviso prévio sobre o décimo terceiro e férias proporcionais.
DEMISSÃO: Direitos rescisórios: saldo de salário, décimo terceiro salário e férias proporcionais, férias vencidas mais 1/3. Súmula 261 do TST.

PLANO DE DEMISSÃO:

todos os direitos indenizatórios; o TST não aceitava cláusula de quitação total, nos termos da OJ 270 da SDI-I; A OJ 356 não permite a compensação da indenização recebida com as verbas rescisórias. Entretanto, o STF firmou a tese no tema 152 de repercussão geral de que a quitação é ampla e irrestrita de todas as parcelas, desde que prevista em negociação coletiva e instrumentos celebrados pelo empregado. Atente-se, no entanto, que a reforma trabalhista, no artigo 477-B passou a prever a quitação plena do PDI ou PDV quando previsto em norma coletiva, salvo disposição em contrário. Note que não há previsão legal em instrumento celebrado pelo empregado, requisito previsto pela decisão do STF. Logo, observar a questão da prova se pede literalidade.

JUSTA CAUSA

PRINCÍPIOS : Reserva legal( tipificação da lei); nexo causal ou o caráter determinante (falta deve ter sido o motivo da dispensa, não pode alterar o motivo), conexão(nexo causal, conduta e o trabalho; quebra de fidúcia; há flexibilidade deste princípio), proporcionalidade e gravidade da conduta(análise de caso concreto, por exemplo, troca de etiqueta pela enfermeira no setor da maternidade; justa causa imediata; diferente, da troca de etiqueta em um supermercado); imediaticidade ou imediatidade (a dispensa deve ser próxima a ciência do fato; empresa de maior porte ou Administração Pública deve ser flexionado o prazo presumido. Presume-se prazo de até 30 dias, observar Súmula 77 do TST). Não ocorrência do Perdão Tácito ou Expresso (condutas incompatíveis ou demora para aplicar a pena) inaplicabilidade da dupla punição (non bis in idem) ou singularidade da punição (não pode punir duas vezes pelo mesmo fato isso, contudo, não impede a gradação para cada fato repetido); simetria das penas ou isonomia (mesma pena para empregados distintos, observado o grau de culpabilidade, quando doloso maior (a pena) quando culposo, menor; grau de fidúcia, de confiança também deve ser considerado.

DIREITOS RESCISÓRIOS:

Férias vencidas mais 1/3 e saldo de salário. Férias proporcionais (A Convenção 132 da OIT leva alguns a interpretação de que cabe, por causa do artigo 4º c/c artigo 11 da convenção, pois ela é norma supralegal e está acima da CLT), por outro lado, o TST tem a Súmula 171, inclusive já se manifestou a defender a convenção não altera o entendimento sumulado de que não cabe férias proporcionais na justa causa porque a convenção não esclarece especificamente a modalidade de justa causa. Portanto, o caráter especial da CLT é que deve prevalecer.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA: Gera dano moral? Por si só, não enseja dano moral. Exceto ato por improbidade, pois violação da honra e da imagem.

PROCEDIMENTO: Regra, não precisa, basta dispensar. EXCEÇÕES: quando houver disposição em norma coletiva, regulamento ou contrato; Trabalhadores com determinados tipos de estabilidade para o inquérito judicial de falta grave.

Hipóteses:

  • Improbidade: Dolo ou má-fé, Malícia na conduta vantagem para si ou para outra pessoa, ainda que tentativa não precisa se consultar.
  • Incontinência de Conduta: Comportamento sexual, gestos palavras atos obscenos, assediador sexual, pode ser aqui enquadrado.
  • MAU PROCEDIMENTO: Padrão normal, abala confiança, de qualquer homem médio. Descumprimento das normas de segurança é um exemplo.
  • NEGOCIAÇÃO HABITUAL OU CONCORRÊNCIA DESLEAL: ato prejudicial ao empregador, seja porque atrapalha o horário de serviço ou porque é concorrente a atividade do empregador.
  • Condenação criminal passada em julgado com suspensão da pena: Privação de liberdade; qualquer crime que tenha privação, regime fechado, por isso a flexibilidade do princípio da conexão; observar em caso de autorização para prestar serviço pelo empregador se a jornada é compatível com regime, por exemplo a impossibilidade de 12 por 36, no caso de regime em que o empregado tenha que permanecer preso nos finais de semana; Artigo 44 do CP, substituição da pena privativa de liberdade; e art. 77 do CP suspensão da pena, não causam justa causa; a prisão provisória ou temporária não extingue apenas suspende o contrato.
  • DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES: ato reiterado, negligência, desinteresse pelo serviço, excepcionalmente, pode ser imediata, isto é, de um único ato.
  • EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO: Embriaguez quando doença (alcoolismo) é caso de afastamento e não justa causa; embriaguez em serviço pode ensejar justa causa; alcoólatra pode ser enquadrado como dispensa discriminatória; embriaguez é qualquer substância; embriaguez habitual é aquela fora do trabalho com prejuízo ao trabalho, pois cria conexão e enseja a justa causa.
  • VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA: quebra de fidúcia, divulgar ou explorar (com ou sem fins lucrativos) sem autorização do empregador; potencial de lesividade, o segredo da empresa deve ser conhecido pelos funcionários e não só pelo empregador, obviamente.
  • ATO DE INDISCIPLINA: regras Gerais (descumprimento) pode ser ato único, por exemplo, emprego fumar na loja de fogos de artifício em que trabalha.
  • ATO DE INSUBORDINAÇÃO: regras isoladas, individualizada: pode ser de ato único, por exemplo, enfermeira que deixa de atender uma emergência médica porque está esse horário de almoço.
  • ABANDONO DE EMPREGO: Elementos objetivos (afastamento por mais de 30 dias injustificado) e subjetivo (vontade de abandonar: "animus abandonandi"). Dever de comunicação ao empregado (telegrama, What's, correio), não pode publicar em jornal, tem-se considerado inválida, pois é comunicação ficta, inclusive, pode gerar dano moral, salvo se, faltava outro meio de comunicação. Súmula 32 do TST.
  • ATO LESIVO AINDA QUE DA HONRA OU IMAGEM, QUALQUER PESSOA, PRATICADA NO SERVIÇO, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA: No horário/serviço/local de trabalho. Legítima defesa é ônus do empregado.
  • ATO LESIVO, CONTRA EMPREGADOR OU SUPERIOR HIERÁRQUICO, SALVO LEGÍTIMA DEFESA. Qualquer lugar, quebra de fidúcia.
  • PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: não pode causar prejuízo ao serviço, observar a gravidade.
  • PERDA DA HABILITAÇÃO/EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONDUTA DOLOSA: dolo, perde o direito do exercício da profissão, logo, está impossibilitado de prestar serviços ao empregador. Veja, é de forma dolosa! Por exemplo, um motorista profissional que é detido por estar alcoolizado.
  • Outras hipóteses: artigo 240 da CLT, recusa de horas extras pelo Ferroviário; artigo 58 da CLT, recusa do uso de EPI. Decreto 95.247/87, artigo 7º sobre vale-transporte, declaração falsa ou uso indevido.

DIVERSAS MODALIDADES

Extinção por nulidade contratual: Administração pública: sem concurso, após a Constituição Federal de 88, salvo previsões permissíveis; artigo 37 parágrafo 2º da Constituição; nulidade do contrato, Súmula 363 do TST: saldo de salário e FGTS; STF no tema 308 de repercussão geral ratificou a súmula 363 do TST; Antes da Constituição Federal, se contratados sem concurso, o contrato não é nulo.


TRABALHO IRREGULAR O PROIBIDO: Se for nulidade absoluta, não dá para regular e o encerramento do contrato é obrigatório. Quando for relativa, dá para regular e manter o contrato.


TRABALHO ILÍCITO: sem reconhecimento de direitos; artigo 606, parágrafo único, do Código Civil.


EXTINÇÃO POR CULPA RECÍPROCA: justa causa dos contratantes; redução das indenizações por metade das férias proporcionais mais um terço; décimo terceiro proporcional, aviso prévio e multa do FGTS de (20%). Tudo pela metade!

EXTINÇÃO POR MORTE DO TRABALHADOR: Acaba a relação de trabalho, direitos rescisórios: saldo de salário, décimo terceiro proporcional; férias vencidas e proporcional, acrescidas de 1/3; saque do FGTS. Devido aos dependentes do INSS ou sucessores; Lei 6.858/80. Não faz jus ao aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS, exceto acidente de trabalho, segundo corrente jurisprudencial ainda não pacificada.

MORTE DO EMPREGADOR INDIVIDUAL: Artigo 483 da CLT, empresa individual/faculdade do empregado em continuar/desde que a atividade continue; verbas rescisórias devidas: o 13º e férias proporcionais, férias vencidas e saldo de salário, mas não: aviso prévio; multa 40% e seguro-desemprego que não são devidos.

FORÇA MAIOR: artigo 501 da CLT; evento inevitável e não previsível; imprevidência do empregador; verbas: igual a dispensa sem justa causa, exceto, aviso prévio e multa do FGTS que serão devidos por metade. Devido seguro-desemprego.


CESSAÇÃO POR CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO: Para estatutário, a extinção do contrato ocorre imediatamente, Súmula 382 do TST, tecnicamente, não há pagamento de verbas porque o contrato continua e os efeitos dele se projetam, por exemplo, o período de férias será contado normalmente, assim, como o direito ao 13º salário;


CESSAÇÃO PELA APOSENTADORIA: LB; Artigo 49, não extingue o contrato; ADI 1770 e ADI 1721. OJ 361 da SDI-1 do TST, multa de 40% de todo o contrato.


APOSENTADORIA ESPECIAL: Artigo 57, parágrafo 8º da LB, não pode continuar atividade especial, pois aposentadoria será cancelada.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: não extingue o contrato, suspende o contrato nos termos do 475 da CLT.

EMPREGO EM COMISSÃO: de livre nomeação, sem direito da multa do FGTS do aviso prévio.

DISTRATO: acordo das partes, artigo 484-A da CLT, verbas 50% do aviso prévio, se indenizado, 20% da multa do FGTS, saque de até 80% do FGTS, sem seguro-desemprego, demais iguais as outras dispensas;

RESCISÃO INDIRETA

Mesmos princípios e regras aplicáveis àqueles da justa causa, exceto a simetria ou igualdade das penas, pois incompatível. Quanto a imediaticidade (proximidade temporal) há flexibilização pela proteção do hipossuficiente, assim, não considera a concessão do perdão tácito.

  • HIPÓTESES: Artigo 483 da CLT; serviços acima das forças: 60 kg, se mulher e Menor, 20/25 kg. Serviços contra a lei ou aos bons costumes; alheios aos contratos (desvio de função ou função distinta) Tratamento rigoroso/excessivo; correr perigo Manifesto de mal considerável, exceto se o perigo já é inerente à profissão. Descumprir o empregador o contrato: implícitos (direitos de personalidade), explícitos (cláusulas do contrato); Decreto-lei 368/68: mora salarial contumaz; atraso por igual ou superior a três meses, indenização por danos morais, tentativa de purgar a mora com o pagamento do salário; não elide a penalidade para rescisão do contrato; Súmula 13 do TST. Atraso por dias; Súmula 381 do TST cabe diferença e correções; atraso todos os meses do dia de pagamento; cabe justa causa, atraso do FGTS: dá direito a rescisão indireta; ausência de anotação da CTPS, também. Praticar ato lesivo, contra empregador ou sua família ou prepostos, contra a honra ou fisicamente, salvo legítima defesa; redução do trabalho a reduzir sensivelmente o salário, ainda que a natureza da parcela seja civil.
  • SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO de serviço pelo empregado: descumprimento do contrato ou redução da tarefa, pode permanecer na atividade. O TST, entende que é extensivo às demais hipóteses, pois direito protetivo.
  • EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA: conversão em pedido de demissão, se houve afastamento da atividade; do contrário, continua o contrato.
  • VERBAS RESCISÓRIAS: Saldo de salário; aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais, férias vencidas, FGTS, 40% do FGTS, seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.

CESSAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:

1) rescisão na data atrasada: Verbas devidas: saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais, férias vencidas, saque do FGTS;

2) rescisão antecipada: exceto, artigo 481 da CLT que prevê cláusula assecuratória do direito recíproco (troca a indenização pelo aviso prévio); se requerida pelo empregador: saldo, 13º e férias proporcionais; férias vencidas, saque FGTS, multa de 40% do FGTS, e indenização do 479 da CLT ( metade do que faltava para o fim do contrato); se pelo trabalhador: Saldo de salário, férias e 13º proporcionais, férias vencidas, indenização dos prejuízos limitada até metade do que faltava para o término do contrato.

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