FÉRIAS

22/09/2021

TEMPO DE FÉRIAS: faltas injustificadas alteram o período; até 05 faltas - 30 dias; depois sofre redução de 6 dias (30/24/18/12) para cada 9 faltas (06-14; 15-23; 24-32) - Note que os dias de férias são todos números pares e correspondem a tabuada de 6 (30/24/18/12);

REGIME DE TEMPO PARCIAL: até 30h por semana, sem horas extras; até 26h semanais, com horas extras; férias iguais as regras acima;

FALTAS JUSTIFICADAS: art. 131; licença maternidade; acidente de trabalho, salvo percepção de 06 meses de benefício (perde o direito de férias); sem trabalho, salvo remuneração por mais de 30 dias (neste caso acrescenta o 1/3);

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JURISPRUDÊNCIA: "venda" total de férias é ilegal, faz jus a dobra; o descumprimento da comunicação não enseja pagamento dobrado, pois é infração administrativa (multa);

REMUNERAÇÃO: data da concessão; se pago por hora (média) considerando o período aquisitivo; se por tarefas (média) considerando o valor da data da concessão; por comissão, média dos 12 meses anterior a concessão;

UTILIDADES: cesta básica, se recebe salário + cesta (1/3 sobre os dois); se é salário + valor da cesta, 1/3 sobre o valor;

ADICIONAIS: são computados! Se não estiver recebendo ou valor não for uniforme no ano, fazer a média;

PAGAMENTO: até 02 dias antes da fruição, sob pena de pagamento em dobro (tese já flexibilizada pelo TST); o pagamento do terço fora do prazo não exime a dobra;

ABONO DE FÉRIAS: venda de 1/3; valor de 30 dias + 1/3; valor de 10 dias sem o terço; pode o empregado de tempo parcial pode vender; é direito potestativo do empregado, desde que requisitado até 15 dias antes do período aquisitivo; Art. 149: cláusula/ norma pode taxar valor maior para o abono, sendo que até 20 dias não possui natureza salarial; a imposição de venda (pelo empregador) é considerado abuso, logo, pagamento em dobro;

FÉRIAS COLETIVAS: 02 períodos (não inferior a 10 dias); não pode fracionar em 03 períodos (TST); descumprimento da fração, pagamento com dobra; falta de comunicação ao MTb, não gera pagamento em dobro; empregado sem período aquisitivo (proporcional com 1/3; restante, licença remunerada; inicia novo prazo); abono de férias deve estar em negociação coletiva).

EXTINÇÃO DO CONTRATO: cálculo com base no valor da data da extinção; férias proporcionais (C. 132 da OIT), controle de convencionalidade que garante também na justa causa (tese não adotada pelo TST!!!);

PRESCRIÇÃO: a partir do término do período concessivo; tem prazo de cinco anos para frente; quando o período concessivo cair dentro do período prescricional o período aquisitivo está garantido;

Observe que anotações de videoaulas devem ser complementadas com o estudo da lei e material teórico!

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