LAY-OFF

30/04/2020

Em uma linguagem trabalhista, lay-off significa a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salários. Em âmbito empresarial é entendida como um conjunto de medidas temporárias para redução de custos e despesas em períodos de crise.

Aquelas duas medidas foram recentemente disciplinadas pela MP 936/20, porém, já existia no ordenamento jurídico legislação equivalente: Lei 4.923/65. Esta lei traz a redução de jornada e salário com as seguintes observações:

  • Prévio acordo com a entidade sindical;
  • Por prazo certo;
  • Não excedente de 3 (três) meses, mas prorrogável;
  • Redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual;
  • Respeitado o salário mínimo;
  • Reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

Além dessas regras para a estipulação da redução de jornada e salário, as empresas autorizadas a fazê-lo não podem contratar novos empregados até 06 meses de cessado o regime de redução, sem antes, readmitir os que foram dispensados. Também não podem trabalhar em regime de horas extras, salvo necessidade imperiosa diante de força maior (art. 60 da CLT).

Já a suspensão contratual também é medida prevista na legislação, em verdade, pela própria CLT, no art. 476-A, que também prevê requisitos como:

  • Previsão em instrumento coletivo;
  • Anuência expressa do empregado;
  • Prazo de 02 a 05 meses;
  • Participação do empregado em programa de qualificação profissional;

Ao contrário da redução de jornada e salário, na suspensão do art. 476-A, da CLT, o salário do empregado será mantido pelo Governo, com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, porém, limitado ao teto do Seguro Desemprego. Empresa e sindicato devem entrar em acordo sobre a diferença salarial que o empregado vier a sofrer, tendo referida parcela caráter indenizatório, pois se trata de ajuda compensatória.

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