GREVE

12/09/2021

Previsão Constitucional


  • PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Art. 9º da CF; não é direito absoluto; regulado por lei (n º 7.783/89); diretrizes limitadoras.
  • CONCEITO: paralisação; parcial ou total; temporária; pacífica;
  • REQUISITOS:
  1. Autorização por Assembleia; na falta de sindicato, comissão de negociação; TST (ampla adesão e engajamento da categoria profissional não é abusiva se falta autorização por Assembleia);
  2. Frustração da negociação coletiva: impossibilidade de recursos arbitrais; OJ n 11 da SDC;
  3. Comunicação prévia: 48h (regra geral); 72h (atividade essencial); ao empregador e a comunidade; norma coletiva pode aumentar os prazos acima (TST);

  • GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL: art. 10 da Lei; rol taxativo (posição majoritária); garantir serviços indispensáveis; percentual mínimo não previsto em lei (análise em cada caso; pode liminar judicial prever); Art. 12 (poder público garantirá os serviços, se os grevistas não cumprirem o mínimo;
  • ABUSO DO DIREITO DE GREVE: não garantir a prestação mínima dos serviços indispensáveis; inobservância da Lei de Greve; manutenção da paralisação após celebração de ACT/CCT, exceto descumprimento da negociação coletiva ou fato novo ou acontecimento impresvisto.
  • EFEITOS DA GREVE: regra geral: SUSPENSÃO; Exceto: não cumprir ACT/CCT; atraso nos salários; culpa patronal; obrigação legal; é permitida a compensação dos dias (proposta pelo empregador; greve de longo período - 50% de desconto ou 100% de compensação);
  • RESCISÃO DO PERÍODO DE GREVE: dispensa discriminatória passível de danos morais; Súmula 316 do STF; proibido contratar trabalhadores substitutos, exceto nas hipóteses do art. 9º e 14 da Lei;
  • ABUSIVIDADE: não retornar ao trabalho; pode ser reconhecido o abandono de emprego; faltas injustificadas; justa causa;
  • DIREITOS E DEVERES: art. 6º da Lei;
  • GREVE POLÍTICA: Sem vantagens aos trabalhadores; apoio a posição política; não permitida;
  • SERVIÇO PÚBLICO: nos termos da Lei de direito privado; com as devidas adaptações; rol do art. 9 a 11 é exemplificativo (MI 712 do STF);
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