Aprendizagem e a MP 1.116/22
O contrato de aprendiz é o contrato especial para o maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem. Esse limite de idade máximo não se aplica:
- As pessoas com deficiência;
- Aos inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade (limitada a idade de 29 anos).
Pela MP 1.116/22, a regra é que esse contrato será de até 03 anos, exceto pessoa com deficiência que não haverá limite. Também poderá ser prorrogado para 04 anos, com aditivo e anotação na CTPS, em caso de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência que pode ocorrer por reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional)
O contrato de aprendiz também pode ser por até 04 anos, quando:
- Aprendiz com até 15 anos incompletos;
- Egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
- Em cumprimento de pena no sistema prisional
- Integrem famílias que recebam benefícios financeiros
- E de outros que venham a substituí-los
- Estejam em regime de acolhimento institucional
- Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte,
- Sejam egressos do trabalho infantil;
Outra novidade da MP 1.116/22 é computar em dobro - para efeito de cota - a contratação de aprendizes:
- Egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
- Em cumprimento de pena no sistema prisional
- Integrem famílias que recebam benefícios financeiros
- E de outros que venham a substituí-los
- Estejam em regime de acolhimento institucional
- Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte,
- Sejam egressos do trabalho infantil;
- Pessoas com deficiência.
Com maior
importância para a vida prática do que para concursos públicos, o art. 430 da
CLT comtempla instituições que ofereçam educação profissional e tecnológica.
O art. 431 ganha uma redação melhorada para esclarecer que a contratação seja feita de forma direta pelo estabelecimento responsável pela cota ou de forma indireta, pelas entidades previstas pela Lei, que expandiu o rol de entidades, a incluir: atividades religiosas e microempresas.
Jornada
Por fim, item que é muito cobrado em provas: a duração de trabalho do aprendiz. É de 6 horas diárias, vedada a prorrogação ou compensação. Apesar disso, poderá ser de até 08 horas diárias para aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)