Trabalho da Mulher e do Menor

23/10/2021

TRABALHO DA MULHER

IGUALDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL: art. 5º; art. 7º XXX e XX; adoção de incentivos; art. 390-C e 390-E da CLT;

VEDAÇÕES: art. 373-A da CLT; permitida a revista de bens e pertences, desde que 1) por pessoa do mesmo sexo; 2) não pode sem público e sim privada; 3) deve ser aleatória ou de todos os funcionários; 4) não pode haver contato físico, empregado quem tira os pertences. Revista íntima, proibição, desnudamento (mulher/homem); excepcionalmente, com base do princípio da proporcionalidade, agente de disciplina de presídio, adequação, necessidade, proporcionalidade; interesse coletivo.

EQUIPAMENTOS E AMBIENTE DE TRABALHO: art. 389 da CLT; 30 mulheres com mais de 16 anos, local para os filhos; art. 400 da CLT; 20kg contínuo; 25kg ocasional;

PROTEÇÃO À MATERNIDADE: art. 10, II do ADCT; confirmação: concepção; proteção objetiva (desconhecimento da gravidez); Tema 497 STF e S.244 do TST; aviso trabalho ou indenizado irrenunciável. OJ 30 SDC; LICENÇA MATERNIDADE: 120 dias; com remuneração; ampliada por mais de 60 dias (Lei 11.770/08); requisição da empregada até o final do 1º mês do parto, inclusive servidora. ADOTANTE: 120 dias; termo de guarda; + 60 dias da Lei 11.770/08.

GARANTIAS: alteração de função; mínimo 06 consultas médicas; art. 352, § 4º da CLT;

ATIVIDADES INSALUBRES: ADI 5938; afastamento, independente de apresentação de médico (atestado), em atividade em grau máximo/ médio; lactante, atividade em qualquer grau; descumprimento, dispensa indireta;

AMAMENTAÇÃO: 02 descansos de 30 min; acordo entre empregador/empregada;

PROTEÇÃO COMPANHEIRO/CÔNJUGE/ADOTANTE: art. 392-B e 392-C da CLT; direito licença maternidade ou restante dela; exceto, falecimento do filho ou abandono dele; LC 146/14 - estabilidade de emprego;

ABORTO: não criminoso; 02 semanas de repouso; espontâneo/ provocado / sem consentimento;

INTERVALOS: art. 382 da CLT; 11h de interjornada; 1 a 2 h, intrajornada; art. 386 - revezamento nos casos de trabalho aos domingos (quinzenal);

TRABALHO DO MENOR

MENOR TRABALHADOR: aprendiz 14 anos; demais, 16 anos; artista mirim, art. 8º da Convenção 138 da OIT;

VEDAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS: art. 405 da CLT, com autorização (atividade circense e , em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos); Art. 403 da CLT, não prejudicial e observada a frequência escolar; trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso;

DEVERES DOS RESPONSÁVEIS: ART. 424/26 da CLT; alteração de função (art. 427); rescisão indireta nos casos de não alteração; pode pleitear a extinção do contrato;

JORNADA DE TRABALHO: regra geral 8h/44h; 11h interjornada; horas extras vedadas, salvo, 2h, autorizado por ACT/CCT ou compensação com limite máximo de 44h semanais; excepcionalmente, força maior, até 12h desde que indispensável ao estabelecimento; 50% de adicional; quando em mais de um estabelecimento, somar as jornadas (até 8h diárias), neste caso assume a responsabilidade que descumprir a anotação da CTPS;

PODERES: poder firmar recibos, mas não a rescisão do contrato; precisa ser representado;

PRESCRIÇÃO: empregado menor de 18 anos não corre qualquer prazo; não aplica aos sucessores do empregado.

FÉRIAS: direito potestativo de coincidir com as férias escolares.

LIMITES FÍSICOS: 20kg (continuo) ou 25kg (ocasional), exceto impulsão mecânica;

CONVENÇÃO 182 DA OIT: retificada pelo Brasil; menor é toda pessoa menor de 18 anos; lista de piores trabalhos infantis - TIP: PEPSI (pornografia; escravidão; prostituição; saúde e segurança; ilícitas -atividades);

ECA: lei 8069/90; criança até 12 anos; adolescente 12> 18 anos; art. 63 - princípios; art. 69 aspectos; art. 68 - programa social; trabalho educativo; art. 66 - Pessoa com deficiência;

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